Para efeitos de fiscalização dos alimentos simples são consideradas as características fixadas, bem como os teores dos constituintes declarados nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas, ou nas guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas, a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.
ARTIGO 8.º — Tolerâncias analíticas
Vigente desde: 06/03/1985
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Em vigor desde 06/03/1985