- 1 -O disposto no presente decreto-lei e nos diplomas complementares não se aplica aos produtos produzidos e consumidos nas explorações agrícolas.
- 2 -O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 6.º a 8.º só é aplicável aos alimentos simples caracterizados por portaria do Ministro da Agricultura, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 9.º — Isenções
Vigente desde: 06/03/1985
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Em vigor desde 06/03/1985