- 1 -São descontos obrigatórios os seguintes:
- a)Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- b)Quotas para pensões de reforma e de sobrevivência;
- c)Desconto para os Serviços Sociais das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas;
- d)Imposto do selo;
- e)Renda mensal das casas do Estado atribuídas aos militares;
- f)Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.
- 2 -Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.
- 3 -O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.
Artigo 11.º — Descontos obrigatórios
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990