- 1 -A estrutura remuneratória dos militares dos QP e em RC consta dos anexos I e II a este diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o militar está posicionado.
- 3 -As remunerações dos aspirantes a oficial, dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e dos alunos das escolas de formação de sargentos e de praças, destinados aos QP, constam do anexo III, que faz parte integrante do presente diploma.
- 4 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), os chefes dos estados-maiores dos ramos (CEMs), o presidente do Supremo Tribunal Militar (PSTM) e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) transitam para o novo sistema retributivo de acordo com as seguintes regras:
- a)Até 31 de Dezembro de 1990 o índice correspondente à remuneração base mensal do CEMGFA é 790 e o dos CEMs, PSTM e VCEMGFA é 750;
- b)Para o ano de 1991 aqueles índices são actualizados, respectivamente, para 910 e 860;
- c)Para o ano de 1992 os mesmos índices são actualizados, respectivamente, para 1030 e 970;
- d)A partir de 1 de Janeiro de 1993 os valores dos índices serão definidos por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 5 -O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes da Armada e dos marechais é 750.
- 6 -Os oficiais generais de quatro estrelas, quando exonerados dos cargos, mantêm a remuneração base mensal do cargo em que se encontravam investidos.
- 7 -A situação prevista no número anterior mantém-se até que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem à reserva ou sejam nomeados para cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general de quatro estrelas ou para o exercício de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com esses postos.
Artigo 13.º — Estrutura remuneratória
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990