- 1 -A promoção do militar ao posto imediato é regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis e processa-se na estrutura remuneratória do seguinte modo:
- a)Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o militar vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1;
- c)Para o escalão seguinte ao referido nas alíneas anteriores, se a remuneração em caso de progressão for superior.
- 2 -Os militares que sejam graduados em posto superior para o desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto ou para outras situações de natureza específica têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
- 3 -Os militares dos QP que no quadro de origem tenham posto superior ao do ingresso em novo quadro especial são graduados no posto que detêm e percebem a remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
- 4 -Os militares graduados a que se refere o n.º 2 retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que estiverem graduados para efeitos de integração em escalão.
Artigo 14.º — Da promoção e da graduação
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990