- 1 -A integração na nova estrutura remuneratória processa-se de acordo com as seguintes regras:
- a)No mesmo posto;
- b)Em escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.
- 2 -A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º 97/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, e das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito.
- 3 -Constituem excepção às remunerações acessórias referidas no número anterior as que sejam consideradas suplementos nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma, bem como os acréscimos de remuneração a que se refere o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, cujas percentagens em vigor se manterão inalteráveis até à extinção natural daqueles abonos.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos deste diploma.
- 5 -O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na reserva e aos deficientes das forças armadas.
Artigo 20.º — Regime de transição
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990