- 1 -A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.
- 2 -Pelos competentes serviços dos ramos das forças armadas serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória para conhecimento de todos os interessados.
- 3 -Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos estatutários em vigor.
- 4 -Das listas referidas no n.º 2 é enviada cópia à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 21.º — Formalidades da transição
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990