- 1 -Sempre que necessário, será criado um diferencial de integração, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 2 -O diferencial de integração anual corresponde ao montante apurado nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, sendo abonado em 12 mensalidades.
- 3 -A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita, em termos a definir anualmente, de acordo com o n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89.
Artigo 22.º — Diferencial de integração
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990