- 1 -É extinto o suplemento criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio.
- 2 -Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.
- 3 -O previsto no número anterior vigorará até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Artigo 23.º — Regime transitório dos suplementos
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990