- 1 -Os actuais Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto permanecerem nas actuais funções, poderão optar por continuar a ser remunerados de acordo com a equiparação de vencimentos a que tinham direito à data da sua nomeação.
- 2 -Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações efectivamente auferidas.
Artigo 25.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990