Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças serão fixados os montantes de ajudas de custo por deslocação no território nacional, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.
Artigo 28.º — Regime de actualização das ajudas de custo
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1990