- 1 -Compete à Divisão de Informação:
- a)Acompanhar as acções dos conselheiros e adidos de imprensa, com vista a uma correcta coordenação das mesmas;
- b)Coligir as matérias de interesse para a política externa de Portugal publicadas nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, transmitindo os textos e respectiva análise aos serviços internos do Ministério;
- c)Enviar às missões diplomáticas portuguesas resumos periódicos dos acontecimentos nacionais mais importantes;
- d)Organizar e editar publicações periódicas ou especiais, quer para circulação interna, quer para divulgação externa.
- 2 -A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Divisão de Informação
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994