- 1 -O CNDA é presidido pelo Ministro da Cultura, o qual poderá delegar tal competência no director do Gabinete.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, são membros do CNDA:
- a)O director do Gabinete;
- b)Cinco personalidades de reconhecida competência na área dos direitos de autor, a designar por despacho do Ministro da Cultura;
- c)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- d)Um representante do Ministro da Justiça com competências no domínio do registo dos meios de comunicação social;
- e)Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- f)Um representante de cada uma das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos, a designar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director do Gabinete;
- g)Um representante de cada uma das associações de editores, livreiros, editores de videogramas, fonogramas e profissionais da informática, a designar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director do Gabinete.
- 3 -O presidente do CNDA poderá convidar para participarem nas reuniões do Conselho personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 18/03/1997
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Em vigor desde 18/03/1997