- 1 -O CNDA reúne sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -O CNDA elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, o qual será aprovado pelo Ministro da Cultura.
- 3 -Com excepção dos funcionários do Gabinete e do presidente, os membros do CNDA têm direito, por cada reunião em que participem, à percepção de um montante pecuniário, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tiver a cargo a Administração Pública.
- 4 -Os recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete serão a este afectados, por recurso a destacamento ou requisição, mediante despacho do Ministro da Cultura, o qual poderá delegar tal competência no director do Gabinete
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1997