Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Estabelecimentos e serviços de saúde, exceto farmácias comunitárias;
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada mediante a apresentação de:
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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