O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Estabelecimentos e serviços de saúde, exceto farmácias comunitárias;
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada mediante a apresentação de:
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]