- 1 -O regime previsto no capítulo ii é aplicável aos detentores de:
- a)Habilitação profissional para a docência;
- b)Habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -O regime previsto no capítulo iii é aplicável aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024