- 1 -O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a regulamentação aplicável a esses refeitórios, serão aprovados por portarias conjuntas do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores aos que forem fixados, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.
Artigo 8.º — (Preço de venda da refeição)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1984
Declaração - 1.ª Série(29/02/1984)
Original