São aditados ao artigo 37.º do mesmo Regulamento os n.os 7 e 8, com a seguinte redacção:
- 7 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada e os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma e o n.º 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.
- 8 -O título caducado deve ser arquivado no respectivo processo dos serviços competentes das câmaras municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1999. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.