- 1 -O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado em lugar dos quadros de pessoal:
- a)Dos serviços e organismos públicos onde se encontra a prestar serviço à data da publicação do presente diploma;
- b)Do Ministério da Agricultura e Pescas, nos restantes casos.
- 2 -No caso de não existirem lugares vagos nos quadros de pessoal mencionados no número anterior, a integração far-se-á em lugares a acrescer aos mesmos, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador.
- 3 -Os lugares aumentados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
ARTIGO 2.º — (Destino do pessoal)
Vigente desde: 15/12/1980
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Em vigor desde 15/12/1980