- 1 -Os membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas com idade superior a 55 anos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a contribuir sobre uma base de incidência superior ao limite máximo fixado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, na redacção dada por este diploma, podem manter aquela base de incidência.
- 2 -Os beneficiários abrangidos pelo número anterior podem, a todo o tempo, requerer que a base de incidência seja reduzida para o limite máximo estabelecido na lei.
Artigo 2.º — Situações constituídas
Vigente desde: 24/12/1999
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Em vigor desde 24/12/1999