Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de 60% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
Artigo 4.º — Bonificação
Vigente desde: 24/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1999