- 1 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que seja convocada pelo seu presidente.
- 2 -Para deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, e o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos ou por auditores externos, contratados, sob sua proposta, pelo conselho de gestão.
- 5 -Às actas da comissão de fiscalização aplica-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º deste Estatuto.
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 26/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1980