- 1 -A Cosec desenvolve a sua actividade de acordo com as orientações gerais do Governo e as directivas do Plano.
- 2 -O Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, exercerá a tutela nos termos da lei.
Artigo 19.º — (Finalidade e âmbito)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980