- 1 -O capital estatutário é de 100 milhões de escudos, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que foi afectado à Cosec pelo Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro.
- 2 -As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a responder às necessidades permanentes da Cosec são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».
- 3 -O capital estatutário pode ser aumentado por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.
- 4 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de gestão, ouvida a comissão de fiscalização.
Artigo 22.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 26/12/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1980