- 1 -A Cosec elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração, de investimento e de tesouraria, por grandes rubricas.
- 2 -Os orçamentos previstos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão submetidos, até 30 de Novembro de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -O Ministro das Finanças e do Plano apreciará os orçamentos até 31 de Dezembro, considerando-se os mesmos tacitamente aprovados uma vez decorrido este prazo.
- 4 -As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano:
- a)Quanto ao orçamento de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
- b)Quanto ao orçamento de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente previstos.
Artigo 26.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 26/12/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/12/1980