- 1 -A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gestão, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será contabilizado em conta especial.
Artigo 27.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 26/12/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/12/1980