- 1 -Para realização dos seus fins estatutários, a Cosec constituirá, para além de reservas legais ou outras reservas e fundos fixados pelo Ministro das Finanças e do Plano, as seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva especial;
- b)Reserva para depreciação de títulos;
- c)Reserva de garantia da sinistralidade do território de Macau;
- d)Fundo para fins sociais.
- 2 -Constitui reserva especial, sem limite máximo, um fundo constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, após a afectação dos resultados, efectuada de acordo com as disposições legais em vigor.
- 3 -A reserva para depreciação de títulos destina-se a prevenir o risco de depreciação a que a carteira de títulos está particularmente sujeita.
- 4 -A reserva de garantia da sinistralidade do território de Macau destina-se a prevenir o risco decorrente da actividade da Cosec naquele território.
- 5 -O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 6 -A Cosec deverá constituir, igualmente, de conformidade com as normas do Ministério das Finanças e do Plano, as provisões técnicas relativas aos desvios de sinistralidade, riscos em curso e sinistros pendentes, de modo a garantir as responsabilidades assumidas no exercício da actividade própria.
Artigo 28.º — (Reservas, fundos e provisões)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980