- 1 -A mediação dos contratos de seguro que constituem o objecto social da Cosec será regulamentada por lei especial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só poderão ser mediadores da Cosec as seguintes categorias de pessoas colectivas, com sede ou actividade em território nacional:
- a)Instituições de crédito;
- b)Empresas de seguros;
- c)Sociedades de corretagem e agenciação de seguros.
- 3 -A Cosec poderá exercer a actividade de mediador relativamente à agenciação de seguros incluídos no seu objecto social.
- 4 -Não poderão ser mediadores da Cosec os respectivos segurados, tomadores e trabalhadores.
- 5 -O Ministro das Finanças e do Plano fixará por portaria, sob proposta da Cosec, as condições contratuais e de comissionamento da mediação a que se referem os números anteriores.
Artigo 32.º — (Regulamentação especial)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980