- 1 -A Cosec responderá civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus gestores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos da Cosec respondem civilmente perante aquela pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da Cosec.
Artigo 33.º — (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980