- 1 -Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que a Cosec seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos e respectivos titulares.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior nos casos em que, por contrato subscrito pela Cosec, tenha sido estabelecida competência diferente.
Artigo 34.º — (Foro competente)
Vigente desde: 26/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1980