- 1.À Auditoria Jurídica compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, directamente ou por delegação, pelos membros do Governo do MESA, designadamente mediante a elaboração de informações, pareceres e projectos legislativos.
- 2.Ao auditor e consultores jurídicos compete também, em conjunto ou individualmente, por determinação das mesmas entidades, intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.
ARTIGO 3.º — (Competência)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975