- 1.A admissão do quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA far-se-á pela categoria mais baixa, através de concurso documental entre licenciados em Direito que reúnam as condições legais, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, ou legislação que lhe venha a suceder em matéria de congelamento de lugares na administração pública.
- 2.A promoção do mesmo quadro será efectuada igualmente através de concurso documental, que incidirá essencialmente sobre o trabalho produzido na Auditoria Jurídica, podendo o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja candidatos suficientes com o aludido tempo mínimo de serviço.
ARTIGO 7.º — (Preenchimento normal de lugares)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975