Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
ARTIGO 9.º — (Encargos)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975