- 1.São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes:
- a)Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- b)Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.
- 2.A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
- 3.As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975