- 1.As comissões a que se refere o artigo anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.
- 2.De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de segurança da aviação civil é assegurado da maneira seguinte:
- a)Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- b)Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975