- 1.A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil é constituída por:
- a)Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais secretariará;
- b)Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
- c)Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;
- d)Um representante da Polícia Judiciária Interpol;
- e)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
- f)Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;
- g)Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
- h)Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;
- i)Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea;
- j)Um representante do Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
- 2.Poderá cada um dos organismos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior designar um representante substituto.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 06/10/1975
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