Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, designadamente:
- a)Estudar e propor as normas de segurança a aplicar nos aeródromos, instalações e serviços de apoio à navegação aérea (contrôle do tráfego aéreo, telecomunicações e ajudas à navegação aérea e meteorologia);
- b)Estudar e propor as normas de segurança do transporte aéreo nos aeródromos e espaços aéreos sob contrôle das autoridades portuguesas;
- c)Dar parecer e participar na preparação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil;
- d)Promover e fiscalizar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil de que o País seja parte, e bem assim das normas nacionais nesta matéria;
- e)Coordenar, para o efeito, a participação dos diferentes departamentos e serviços intervindo na execução das normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo, aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea;
- f)Estabelecer, no âmbito nacional, os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional;
- g)Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.