- 1.As comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil são constituídas, em cada aeroporto, por:
- a)O director do aeroporto, que presidirá;
- b)O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública;
- c)O comandante da companhia ou destacamento da Guarda Fiscal;
- d)O chefe da delegação aduaneira;
- e)O chefe da estação dos Correios e Telecomunicações;
- f)Os chefes de escala das empresas nacionais da navegação aérea;
- g)Um membro do Gabinete Nacional da Interpol, em representação da Polícia Judiciária.
- 2.Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.
ARTIGO 6.º — (Constituição)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975