- 1 -O INE assegura a direcção dos serviços de recenseamento nos termos dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 427/73.
- 2 -A competência do INE é exercida a nível central, regional e local, cabendo-lhe em especial:
- a)Preparar o plano global dos resenseamentos e controlar a respectiva execução;
- b)Apoiar tecnicamente as operações de recolha de informação;
- c)Seleccionar, formar e contratar agentes recenseadores, contratados ao abrigo do disposto no artigo 18.º;
- d)Proceder ao apuramento e divulgação dos resultados.
- 3 -O INE poderá responsabilizar-se pela execução directa dos recenseamentos nos municípios e freguesias do continente que não possuam os meios necessários, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
- 4 -Os SRE poderão propor ao INE que lhes seja conferida competência para realizar directamente as operações de recenseamento nos municípios e freguesias das respectivas regiões autónomas que não possuam os meios necessários, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
- 5 -A divulgação dos dados preliminares e dos definitivos dos recenseamentos será feita de acordo com o programa a aprovar pelo Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 11.º — (Instituto Nacional de Estatística)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980