- 1 -As juntas de freguesia organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nas respectivas freguesias, sob orientação directa da entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, ou do INE ou dos serviços regionais de estatística, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 2 -As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vogal por ele designado.
- 3 -Quando se revelar impossível a nomeação de qualquer destas entidades, a junta de freguesia recrutará, até 31 de Dezembro de 1980, pessoa habilitada para exercer tais funções, cuja actividade será orientada pela junta de freguesia.
- 4 -No exercício das atribuições previstas neste artigo cabe, em especial, às juntas de freguesia:
- a)Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de cedência de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;
- b)Dividir, até 15 de Fevereiro de 1980, segundo indicação técnica do INE, as freguesias em secções de recenseamento, com uma população aproximada de 750 habitantes a recensear;
- c)Indicar às câmaras municipais respectivas as pessoas habilitadas para exercer as funções de recenseador local, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º;
- d)Seleccionar, de entre os agentes recenseadores, quando a freguesia for constituída por quinze ou mais secções de recenseamento, um subcoordenador por cada secção de recenseamento, que terá por funções auxiliar as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 deste artigo;
- e)Indicar, a solicitação do INE, os aglomerados populacionais com dez ou mais alojamentos;
- f)Assegurar o desenvolvimento regular dos recenseamentos, de modo a evitar duplicações ou omissões na recolha de dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação;
- g)Colaborar com as câmaras municipais, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º;
- h)Proceder à distribuição dos instrumentos de notação de 1 a 15 de Março de 1981, bem como à sua recolha, de 16 de Março a 12 de Abril de 1981;
- i)Receber e devolver às respectivas câmaras municipais, até 19 de Abril de 1981, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares.
- 5 -A assistência técnica às juntas de freguesia do continente será assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo INE, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 6 -Às juntas de freguesia das regiões autónomas a assistência técnica será assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelos SRE respectivos, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 14.º — (Juntas de freguesia)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980