- 1 -As câmaras municipais organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nos respectivos municípios.
- 2 -As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.
- 3 -A entidade que exercer as funções previstas no número anterior poderá convocar para planear as operações de recenseamento os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.
- 4 -No exercício das atribuições previstas neste artigo, cabe, em especial, às câmaras municipais:
- a)Designar, até 30 de Novembro de 1980, um oficial administrativo das respectivas secretarias para coadjuvar a entidade referida no n.º 2;
- b)Promover a divulgação das actividades censitárias a nível de todo o município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE;
- c)Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;
- d)Proceder ao alistamento dos candidatos e agentes de recenseamento que intervirão localmente nas operações censitárias de 1 a 31 de Dezembro de 1980, de acordo com a orientação definida pelo INE;
- e)Definir, para efeitos estatísticos, até 28 de Fevereiro de 1981, os limites geográficos dos aglomerados populacionais, de acordo com a orientação determinada pelo INE;
- f)Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação recebidos, bem como os impressos auxiliares;
- g)Devolver ao INE ou aos serviços regionais de estatística, consoante se trate de autarquias do continente ou das regiões autónomas, até 26 de Abril de 1981, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;
- h)Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal referido nos artigos 18.º e 19.º;
- i)Promover a instalação, a nível do município, dos postos de apoio ao preenchimento de questionários, de acordo com as características, área e número de residentes da freguesia e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.
- 5 -A assistência técnica às câmaras municipais do continente será assegurada pelo INE, nos termos da alínea b) do artigo 11.º
- 6 -Às câmaras municipais das regiões autónomas a assistência técnica será assegurada pelos respectivos SRE, nos termos da alínea b) do artigo 12.º
Artigo 13.º — (Câmaras municipais)
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980