Compete ao Ministério dos Transportes e Comunicações o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem a bordo de embarcações portuguesas, com exclusão das da Armada Portuguesa.
Artigo 16.º — (Ministério dos Transportes e Comunicações)
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1980