O recenseamento das guarnições que se encontram a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, será efectuado pelas entidades militares, nos termos que vierem a ser fixados por decreto-lei do Conselho da Revolução.
Artigo 17.º — (Conselho da Revolução)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980