- 1 -Os recenseamentos ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto (Lei Orgânica do Sistema Estatístico Nacional).
- 2 -As infracções ao princípio do segredo estatístico são passíveis das sanções penais e disciplinares prescritas na lei.
Artigo 6.º — (Segredo estatístico)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980