Os recenseamentos serão nominais e simultâneos, feitos através de instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória.
Artigo 5.º — (Âmbito dos Recenseamentos)
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980