- 1 -O disposto no artigo 5.º não é aplicável quando, por razões de urgência resultantes de uma situação grave e imprevisível, que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas, a segurança e a ordem públicas, nomeadamente a protecção dos menores, seja necessário elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas, a adoptar e a aplicar de imediato.
- 2 -Não é também aplicável o disposto no artigo 5.º deste diploma quando, por razões de urgência resultantes de uma situação grave que envolva a protecção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente a defesa dos depositantes, investidores ou segurados, se torne necessário adoptar e aplicar de imediato regras relativas a serviços financeiros.
- 3 -Na comunicação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem constar os motivos que justificam a urgência das medidas em questão.
Artigo 7.º — Procedimento de urgência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2020
Original
Em vigor de 18/04/2000 a 29/06/2020