- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal da Comissão transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 19.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuírem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O exercício de funções na Comissão por pessoal requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço e pertencente aos quadros de outras entidades ou serviços fica, sob pena de cessação, sujeito a confirmação no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003