O presidente da Comissão é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência e da cultura de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, sendo equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Artigo 4.º — Presidente da Comissão
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003