- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente da Comissão, que preside;
- b)O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
- c)O secretário executivo;
- d)Cinco membros designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência, da cultura, da comunicação social e do desporto;
- e)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- f)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- g)Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
- h)Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP);
- i)Três membros designados por representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito das finalidades da UNESCO;
- j)Cinco membros designados pelas organizações não governamentais legalmente instituídas e com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto de Constituição da UNESCO;
- l)Um membro designado pelas escolas associadas, centros e clubes da UNESCO existentes no País.
- 2 -Os membros referidos na alínea d) são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 são indicados pelo respectivo Governo Regional.
- 4 -O mandato dos membros referidos nas alíneas d) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
Artigo 6.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003